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Jurisprudência STM 7000312-92.2022.7.00.0000 de 13 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

10/05/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO. EXPOSIÇÃO. SEMANA DO SOLDADO. VÍTIMA CIVIL. RÉU SARGENTO. TEMPO E LOCAL DO CRIME. EXTENSÃO DO DANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SERVIÇO. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Os delitos praticados por militares contra civis durante a execução de missões externas ou solenidades destinadas ao público devem ser reprimidos, além de outros fatores, conforme o prejuízo causado à imagem das Forças Armadas perante a sociedade, o que pode redundar na exasperação da pena base com fundamento no tempo e local da ação criminosa. 2. Os sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, atinentes ao adestramento, ao emprego de meios, à instrução e à administração - art. 37 do Estatuto dos Militares. Assim, participam da formação moral e técnica dos cabos e soldados, devendo primar as suas ações pelos bons exemplos. 3. O graduado adquiriu, mediante cursos e investimentos públicos, formação qualificada e específica, com a necessária clarividência para bem representar as Forças Armadas durante as suas missões externas, pautando-se conforme os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. 4. O delito executado durante evento externo (frontal ataque à imagem das Forças Armadas) e o acréscimo da reprimenda pelo fato de o agente integrar a respectiva equipe de segurança constituem motivos distintos para a elevação da pena base, inexistindo bis in idem. 5. A prática de crime por militar integrante da segurança de evento externo perfaz significativa traição aos colegas de farda e, em última análise, à sociedade que o formou e pagou para defendê-la. 6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000312-92.2022.7.00.0000 de 13 de abril de 2023