Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000312-63.2020.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

19/05/2020

Data de Julgamento

13/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. REGULARIDADE DA DENÚNCIA. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIVRE FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. I - O recebimento da Denúncia que preenche os requisitos formais do art. 30, alíneas "a" e "b", c/c art. 77 e 78, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a priori, conduz os indícios suficientes de autoria e de materialidade em relação aos Réus e viabilizam a ampla defesa e o contraditório, no momento em que de forma racional e harmônica apresentam os fatos, em tese, delituosos. II - A ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes sobre a questão de fundo da impetração incorre na ofensa constitucional do juiz natural e verdadeira supressão de instância. III - O devido processo legal somente se perfectibilizará com Decisão do eminente Magistrado a quo, em que, após o recurso desta Corte Castrense, apreciará as balizas necessárias da Defesa do direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), pois o direito à manifestação foi garantido (Recht auf Äusserung), bem como o direito à informação (Recht auf Information). IV - O Embargante não conseguiu demonstrar a distinção (distinguishing) em seus fundamentos, a fim de romper com a independência funcional do Parquet e violar a competência do juiz natural da causa. V - A máxima do in dubio pro reo é regra de julgamento e não de instrução processual. O in dubio pro societate se opera com o recebimento da Denúncia e seus efeitos se reverberam durante todo o processo. VI - Os pedidos infringentes da Defesa apenas revolvem material probatório. VII - Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000312-63.2020.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020