Jurisprudência STM 7000311-19.2024.7.03.0303 de 22 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/02/2025
Data de Julgamento
14/08/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CRONOLOGIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PERIGO CERTO E ATUAL. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. SÚMULA Nº 3 DO STM. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I- O crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, configura-se com a ausência injustificada do militar de sua unidade ou do lugar onde deve permanecer, por mais de 8 dias, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica para caracterização do delito. II- O estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) necessidade de proteção de direito próprio ou de pessoa ligada ao agente por estreitas relações de parentesco ou afeição; (ii) existência de perigo atual, certo e inevitável; (iii) situação não provocada voluntariamente pelo agente; e (iv) ausência de razoabilidade na exigência de conduta diversa. III- A ausência de perigo certo e atual impede o reconhecimento do estado de necessidade exculpante. Não há elementos probatórios que indiquem que a gravidez da companheira do acusado representava situação de perigo concreto, presente e imediato, especialmente considerando que a gestação transcorreu sem complicações e que a gestante contava com apoio familiar. IV- Constitui ônus da defesa comprovar o estado de necessidade exculpante, valendo-se de provas idôneas e contundentes aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do acusado, conforme prevê o art. 296 do CPPM. V- Ademais, a alegada condição de arrimo de família deve ser contemporânea ao delito e devidamente comprovada. No caso, além de a paternidade não ser contemporânea à prática delitiva, não restou demonstrada a dependência econômica dos familiares em relação ao militar. Aplicável ao caso o teor da súmula 3 do STM. VI- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.