Jurisprudência STM 7000311-15.2019.7.00.0000 de 18 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/03/2019
Data de Julgamento
29/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PARQUET MILICIEN. JULGAMENTO DE EX-MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO CIVIL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO. CONFIRMAÇÃO. POSTULADOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DO JUIZ NATURAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. As alterações operadas pela Lei nº 13.774/2018 na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/1992) não incidem sobre os civis que tenham praticado o delito ao tempo em que eram militares em situação de atividade, sujeitos à hierarquia e à disciplina. 2. A competência da Justiça Castrense, por sua própria essência, define-se no momento do cometimento do ilícito, em razão da matéria e em razão da pessoa, critérios absolutos que se mantêm durante toda a persecutio criminis, em estrita obediência aos princípios do tempus regit actum, do juiz natural e da segurança jurídica. 3. Os supracitados postulados são garantias constitucionais, indissociáveis do devido processo legal, que, por esse motivo, não podem ser mitigados por norma infraconstitucional. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.