Jurisprudência STM 7000311-10.2022.7.00.0000 de 23 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/05/2022
Data de Julgamento
11/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUDIÊNCIA DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO. TESES DEFENSIVAS. DIREITO AO SILÊNCIO. BAGATELA IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A notificação formal de militar para comparecer em audiência disciplinar perfaz ordem direta, pessoal, clara e imperativa, além de constituir assunto e matéria relativos a deveres impostos a qualquer membro das Forças Armadas. 3. O eventual direito ao silêncio não significa que o militar poderia faltar, sem justo motivo, à audiência disciplinar marcada pelo Comando da OM. Os vetores da Hierarquia e da Disciplina são cruciais para o funcionamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e, assim como o direito ao silêncio, também estão previstos, com idêntica força, na Carta Magna. 4. Dessa forma, se a recusa do militar convocado fosse possível em face da finalidade descrita pelo Comandante para a apresentação, testemunharíamos a falência das Forças Armadas, as quais, em especial em ambientes estritamente operacionais, jamais conseguiriam cumprir, a bom termo, as suas missões. Nesse contexto, o chamamento do superior hierárquico deve ser prontamente respondido pelo subordinado, sob pena de incorrer no art. 163 do CPM. 5. O militar convocado deve ater-se à ordem de comparecimento. A finalidade, ou seja, o "para que", no âmbito castrense, torna-se aspecto secundário a ser esclarecido somente após a sua apresentação. Nessa base, mesmo que o militar discorde da finalidade apresentada pelo seu Comandante para o ato, esse aspecto jamais justificará a sua relutância em comparecer na OM. 6. O controle do efetivo da OM é dever imposto ao Comandante, o qual, caso não o cumpra, pode ser responsabilizado. Conhecer a situação de saúde de seu subordinado e preservar os cofres públicos, fruto do soldo percebido por eventuais ausentes, são, dentre outros, diversos fatores que obrigam o Comandante a monitorar os faltosos. 7. O crime de Recusa de Obediência sanciona os atos de insubordinação, tutelando, mediante as prevenções geral e especial, os pilares da Hierarquia e da Disciplina. Ademais, os problemas pessoais e financeiros dos militares não justificam, por si só, o descumprimento das ordens. Nessa toada, em regra, a Bagatela Imprópria mostra-se incompatível com as condutas subsumidas ao art. 163 do CPM. 8. Recurso não provido. Decisão por unanimidade.