Jurisprudência STM 7000310-93.2020.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
18/05/2020
Data de Julgamento
13/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFUSÃO EM AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIVRE FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. I - Durante a Ação Penal Militar é inviável dispensar o Magistrado como autoridade coatora, pois é sua a condução da marcha processual, em que se determina os principais atos e pode suprimir eventuais ilegalidades ou abusos. Trata-se de verdadeiro gestor do processo e responsável pelo seu bom andamento. II - O recebimento da Denúncia que preenche os requisitos formais previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) induz a exposição de indícios suficientes de autoria e de materialidade dos Réus, além disso viabilizam o devido processo legal quando, de forma clara e congruente, apresentam os fatos, em tese, delituosos. III - A análise antecipada do mérito da Ação Penal Militar por esta Corte Castrense afronta a competência do Juízo de primeiro grau, em violação ao princípio do juiz natural, constituindo clara supressão de instância. IV - Os efeitos do in dubio pro societate no recebimento da Denúncia se reverberam durante a instrução processual, a fim de demonstrar o que foi levantado inicialmente. A máxima do in dubio pro reo, entretanto, é a regra que será aplicada no Julgamento, ou seja, na Sentença. V - Houve obediência constitucional aos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, por parte do Ministério Público. Ademais, o Parquet pode examinar livremente os fatos sob seu exame. VI - Os pedidos infringentes da Defesa apenas revolvem material probatório que será objeto de análise pelo MM. Juiz Federal. VII - Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.