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Jurisprudência STM 7000310-25.2022.7.00.0000 de 16 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/05/2022

Data de Julgamento

26/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM E DPU. PRELIMINARES. MPM. ART. 290 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE. DPU. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIAS DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. TEMPO DO CRIME. MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE. SENTENÇA. JUIZ. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA. CONSELHO DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA. IRDR. ENUNCIADO Nº 17. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDA NÃO OBRIGATÓRIA. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTES. OM. INTOLERÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MPM. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR. DEFEITO DE INCORPORAÇÃO. ART. 14 DO CPM. INAPLICABILIDADE. DIREITO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. OFENSA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar defensiva não conhecida. Decisão unânime. 2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM amolda-se, tecnicamente, à hipótese de não recepção de lei por ordem constitucional posterior. Nesses casos, a referida análise resta diferida para o mérito. Preliminar ministerial não conhecida. Decisão unânime. 3. A competência da JMU para processar e julgar réus que cometem crimes militares reside no art. 124 da CF/88, sejam civis ou militares. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. 4. Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência do STM. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. 5. A instauração do Incidente de Insanidade Mental (IIM) não é obrigatória, cabendo ao julgador avaliar a sua real necessidade. As supostas nulidades ocorridas durante a instrução processual deverão ser arguidas na fase de Alegações Escritas, sob pena de preclusão - art. 504 do CPPM. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. 6. O pedido de absolvição feito pelo MPM não vincula o órgão julgador, o qual, mediante a sua livre convicção motivada, poderá impor a condenação do agente. Inteligência do art. 437, b, do CPPM. Inexistência de ilegalidade, imparcialidade e ofensa a dispositivo ou princípio constitucional. 7. Em relação ao art. 290 do CPM, o agente pode ser civil ou militar. Por isso, o eventual afastamento da aplicação da lei penal militar – art. 14 do CPM – não torna o acusado impune. Nesse cenário, por ser integrante das Forças Armadas, sobressai a qualificada culpabilidade do militar, ainda que a sua incorporação tenha sido anulada após o delito. 8. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu, material e moralmente, nas Forças Armadas. 9. O regramento especial contido no art. 290 do CPM foi recepcionado pela CF/88. Ademais, as Convenções de Nova Iorque e de Viena, ambas sem status constitucional, não proíbem a criminalização da posse de droga pelo usuário. 10. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o bem jurídico tutelado no art. 290 do CPM não se restringe à saúde pública, alcançando também a hierarquia, a disciplina, a moral da corporação e o conceito social de Forças Armadas, instituições voltadas para a garantia da ordem democrática. Trata-se de crime de perigo abstrato. A lesão à saúde atinge o espectro coletivo, sem a necessidade de aquilatar-se a ofensa real, ou seja, naturalística ao bem jurídico tutelado. 11. O ônus da prova cabe a quem alega. Assim, incumbe à parte alegante comprovar a eventual inimputabilidade do réu no momento do crime. 12. Não provimento dos Recursos. Sentença condenatória mantida. Decisões por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000310-25.2022.7.00.0000 de 16 de novembro de 2023