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Jurisprudência STM 7000309-06.2023.7.00.0000 de 08 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/04/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. CONSUMADO E TENTADO. FRAUDE EM OPERAÇÃO CARRO-PIPA. EXÉRCITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO. FATOS. DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INTENSIDADE DO DOLO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Adequa-se ao tipo previsto no art. 251 do CPM a conduta de romper os lacres dos Módulos Embarcados de Monitoramento e de transportá-los em outro veículo, no contexto da Operação Carro-Pipa, juntamente com cartões de motoristas e de beneficiários. A simulação de carradas perfaz os requisitos característicos do delito de estelionato por estarem presentes o dolo e o meio fraudulento, com obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos. Não há que se falar em sentença ultra petita quando o juiz baseia sua condenação nas provas produzidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo por base os fatos apresentados pelo Parquet, mesmo que este tenha indicado quantidade de crimes inferior ao efetivamente considerado em sentença, pois a defesa do réu se restringe aos fatos narrados na denúncia. A pena-base foi devidamente fixada pelo juízo a quo, que considerou como circunstância judicial desfavorável a maior intensidade do dolo, “decorrente do fraudulento abastecimento de água, em prejuízo das comunidades carentes, sofredoras dos impactos da seca no semiárido cearense”. Apelos defensivos desprovidos. Decisão por unanimidade, para alguns apelantes, e por maioria para outros.


Jurisprudência STM 7000309-06.2023.7.00.0000 de 08 de fevereiro de 2024