Jurisprudência STM 7000308-21.2023.7.00.0000 de 14 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/04/2023
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DPU. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 240, §§ 4º, 5º E 6º C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. As regras processuais atinentes à matéria de revelia e de citação por edital seguem o rito previsto no CPPM, não cabendo, portanto, a aplicação das regras previstas no Código de Processo Penal comum (CPP), mormente a suspensão do processo e do curso da prescrição na forma do art. 366 do CPP, uma vez que não há lacunas que justifiquem a aplicação subsidiária da norma do Direito Processual Penal Comum. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram fartamente comprovadas em face do arcabouço processual. 3. A DPU não trouxe aos autos qualquer prova documental ou laudo médico que comprovasse a condição de inimputabilidade do Acusado. 4. No caso concreto, a dinâmica dos fatos, a utilização de bicicleta e a escalada de um muro de 3 (três) metros indicam que, ao contrário do alegado pela DPU, o réu encontrava-se em condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se pautar por ela. 5. Quanto à invocação de aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, não assiste razão à DPU, posto que a conduta de invasão de área militar, mormente para prática de furtos, absolutamente, não pode ser considerada desprovida de ofensividade, independentemente dos valores patrimoniais dos bens subtraídos. 6. Preliminar conhecida e não provida. Decisão por maioria. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.