Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000307-02.2024.7.00.0000 de 26 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

05/05/2024

Data de Julgamento

12/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. CABIMENTO DO WRIT. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO DA PACIENTE PRESTADO SOB COMPROMISSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. ACOLHIMENTO. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS ACUSADOS. ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. UNANIMIDADE. Embora o Custos Legis tenha defendido que o instrumento mais adequado para a correção de eventual erro processual, abuso ou ato tumultuário cometido por órgão julgador é a correição parcial, nos termos do art. 498, “a”, do Código de Processo Penal Militar, o habeas corpus é a ação cabível no presente caso. Afinal, considerando a dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 466 do CPPM, a liberdade de locomoção e o direito de ir e vir devem ser tutelados e assegurados contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo a ilegalidade a que se refere o legislador constitucional estendida a todo ato ou ação que se promova contrariamente ao que está instituído em lei, ou que seja excedente ao seu teor. Portanto, considerando a eventualidade de ser confirmada a ilegalidade apontada pela Defesa por ocasião da oitiva da Paciente na condição de testemunha, poder-se-ia evidenciar o ato abusivo ou não autorizado legalmente, razão pela qual estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, devendo o presente writ ser conhecido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por unanimidade. Como cediço, o direito ao silêncio, ao assegurar a não produção de prova contra si, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, restando absolutamente comprovado, e mesmo reconhecido pelo Juízo apontado coator a situação descrita na Peça defensiva, inegável a flagrante violação da garantia constitucional da não autoincriminação. Por outro lado, não se reconhece a alegação de nulidade do processo por ofensa ao Princípio do nemo tenetur se detegere quando a denúncia é recebida também com base em outros elementos de prova obtidos no decorrer da fase inquisitorial. Claro está que, nos autos vertentes, não se está a perquirir pelo trancamento da Ação Penal Militar, mas, tão somente, a Defesa requereu o desentranhamento dos autos do depoimento prestado sem a observância da garantia do direito ao silêncio em favor da Paciente, então investigada. Portanto, como forma de assegurar a integridade e a regularidade da Ação Penal Militar em trâmite na Auditoria da 12ª CJM, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem a cientificação quanto ao direito ao silêncio, devem ser desentranhados dos autos e, considerando que a Magistrada apontada coatora reconheceu, inclusive, que realmente, os acusados foram ouvidos como testemunhas e, portanto, sob compromisso, o desentranhamento deverá ser estendido aos demais Acusados, na forma do art. 515 do Código de Processo Penal Militar. Ordem concedida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000307-02.2024.7.00.0000 de 26 de junho de 2024