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Jurisprudência STM 7000306-90.2019.7.00.0000 de 29 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

26/03/2019

Data de Julgamento

01/07/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO RÉU NO CURSO DA AÇAO PENAL. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. ANÁLISE PRÉVIA DA COMPETÊNCIA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CPJ. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A preliminar de nulidade, suscitada pelo MPM, relativa à omissão de formalidade essencial do processo, por não ter sido a questão competência apreciada previamente Conselho de Justiça, está imbricada como o mérito, não devendo ser apreciada em sede de preliminar. 2. A alteração legislativa promovida na Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, deve ser aplicada de forma imediata, não dependendo de convocação do CPJ para decidir acerca da mudança de competência. 3. O STM, em recentes decisões, firmou entendimento jurisprudencial majoritário de que deve ser considerada a situação do Acusado (civil ou militar), para fixação da competência, no momento da prática do delito. 4. A Exposição de Motivos da Lei nº 13.774/2018 deixa claro que a alteração legislativa teve como objetivo retirar da esfera de competência dos Conselhos de Justiça o julgamento de réus civis que não estariam sujeitos à hierarquia e à disciplina militares. 5. Recurso ministerial provido para declarar nula a Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, pela qual deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça e passou a atuar na Ação Penal de forma monocrática, e para declarar competente o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM para processar e julgar a ação penal. Decisão majoritária.


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