Jurisprudência STM 7000306-22.2021.7.00.0000 de 25 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/05/2021
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMNAR DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 712 DO CPPM. DECISÃO UNÂNIME. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS CONTRA SUPERIORES E DEMAIS MILITARES. MENSAGENS ELETRÔNICAS. OFENSAS DESMENTIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA CONTRA SUPERIOR. MEIO FACILITADOR DA SUA DIVULGAÇÃO (ART. 214, INCISOS II E IV, CPM). CRIMES CONTINUADOS. EXASPERAÇÃO EM GRAU ELEVADO. MULTIPLICIDADE DE OFENSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA. Não se conhece de pedido preliminar, apresentado pela Defesa, de gratuidade de justiça, em face do contido no art. 712 do CPPM, o qual, explicitamente, prevê a isenção de custas e emolumentos no âmbito desta Justiça Especializada. Decisão unânime. Delitos sobejamente demonstrados nos autos, sem maiores indagações quanto à autoria e à materialidade. Incorre no crime de calúnia, tipificado no art. 214 do CPM, o graduado que imputa falsamente a seu superior, Diretor de Obras de Cooperação (DOC) no âmbito do 2º Batalhão Ferroviário, desvios indevidos de insumos (areia e brita), além de fraudes em licitação, por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) encaminhadas para diversos destinatários. Igualmente, comete a mesma infração o graduado que imputa falsamente a seus companheiros o uso de substância entorpecente no interior do quartel, bem como a venda de drogas no respectivo município. Por fim, considera-se difamatória a imputação de relações homoafetivas mantidas, extramuros, entre superior e colega de caserna, sabidamente inexistentes. Penas fixadas no mínimo legal, com a incidência das majorantes previstas nos incisos II e IV do art. 218 do CPM. A fração de aumento da causa exasperadora atende ao princípio da proporcionalidade em face da pluralidade de acintes perpetrados pelo acusado contra seus superiores e pares na OM onde servia. Por essa razão, justifica-se a manutenção na proporção de 2/3 (dois terços), em conformidade com precedentes do Superior Tribunal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária.