Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000305-32.2024.7.00.0000 de 02 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

03/05/2024

Data de Julgamento

20/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CPM. INGRESSO CLANDESTINO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MÉRITO. CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM. As exigências da norma processual penal castrense que autorizam a decretação da prisão preventiva não restaram configuradas no presente feito. Por ser medida excepcional, a prisão cautelar apenas se justifica quando demonstrada ser a segregação absolutamente indispensável. Apesar de caracterizados os indícios suficientes de autoria e a prova do fato delituoso, o Decisum da custódia cautelar não fundamentou, de modo satisfatório, a necessidade da prisão processual com base tão somente no requisito do art. 255, alínea “d”, do CPPM (segurança da aplicação da lei penal militar). Não se revela suficiente a mera hipótese de o flagranteado se evadir pela inexistência de endereço fixo no município em que ocorrido o ingresso clandestino (Rio Grande/RS), sobretudo porque o APF encarta dois endereços do Paciente coincidentes com a cidade em que situada a Auditoria do Juízo (Bagé/RS). A manutenção do cerceamento minimizaria o princípio constitucional da presunção da inocência, ou incidiria na aplicação de um regime mais gravoso ao Paciente, do que uma eventual condenação. Ante a possibilidade de dano de difícil reparação, a continuidade do cerceamento da liberdade torna manifestos o fumus boni juris e o periculum in mora. Ratificação de medida liminar. Concessão definitiva da ordem. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000305-32.2024.7.00.0000 de 02 de julho de 2024