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Jurisprudência STM 7000305-03.2022.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

04/05/2022

Data de Julgamento

20/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA CONSTITUÍDA. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. COCAÍNA. DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. INTOLERÂNCIA. TERMO DE APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta, não se permitindo que a lei, as operações e os valores militares seculares sejam ameaçados e aviltados. 2. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu material e moralmente nas Forças Armadas. 3. A Justiça Militar da União (JMU) deve garantir o exercício das funções constitucionais das Forças Armadas, mediante a completa tutela dos seus bens jurídicos essenciais. 4. O Processo Penal Militar constitui instrumento para se chegar à verdade material dos fatos. O rigor e o formalismo dos atos processuais não devem possuir maior relevância do que a busca da autoria e da materialidade. Por outro lado, o Estado deve observar os limites e as regras na obtenção de elementos probatórios para amparar a condenação penal. 5. Nesse contexto, a ausência do termo de apreensão de entorpecente configura mera irregularidade que não torna, por si só, inválida a cadeia de custódia. Em especial, quando as demais provas constantes dos autos permitem certificar que a substância apreendida com o réu foi a mesma posteriormente periciada. 6. Embargos conhecidos. Decisão por unanimidade. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000305-03.2022.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022