Jurisprudência STM 7000304-81.2023.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/04/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PEDIDO DEFENSIVO. INDULTO NATALINO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. GRAVE AMEAÇA. INSTÂNCIA RECURSAL. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO DECRETO DE INDULTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O indulto natalino, modalidade extintiva da punibilidade, decorre do atendimento dos requisitos objetivamente especificados na Norma Presidencial. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão do benefício aos condenados por delitos cometidos mediante grave ameaça (art. 7º, inc. II). 2. Os autos demonstram que o Recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 223 do CPM), por prometer de morte um Sargento e um Suboficial da Força Aérea, que é o seu próprio pai, bem como a atual sogra do Suboficial. As vítimas não hesitaram em registrar Boletins de ocorrência, movidas pela seriedade da promessa e pelo fundado temor de que o agressor dispunha de meios idôneos para levar a efeito o mal anunciado. 3. Não existe, no Código Penal Militar, o crime de ameaça simples e o de grave ameaça, mas apenas o delito de ameaça, que, em razão da proporcionalidade da gravidade da conduta e da qualidade objetiva do dano prometido, engloba as formas simples e grave. Dentre todas as possibilidades de ameaça e das lesões resultantes, o agressor escolheu a de morte, modalidade de maior malefício. Grave ameaça configurada, impossibilitando a concessão do indulto. 4. Recurso defensivo não provido. Decisão por maioria.