Jurisprudência STM 7000304-52.2021.7.00.0000 de 12 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/05/2021
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. IPM. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO. TESE RELATIVA À MATERIALIDADE DELITIVA. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 3º, DO RISTM. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA MEDIATA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROCESSO LICITATÓRIO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PREJUÍZO. FLUXO DOS CONTRATANTES. MODIFICADO. TIPICIDADE MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO "PARQUET". PROVIDO. CONDENAÇÃO. MAIORIA. 1. A preliminar dirigida à nulificação de procedimento investigativo que, por via transversa, adentra na análise da materialidade delitiva, deve ser enfrentada no mérito recursal. Não conhecimento. Aplicação do art. 81, § 3º, do RISTM. 2. O MPM tem respaldo legal para deflagrar investigações preliminares. Nessa base, necessitando aprofundar a apuração indiciária, mediante autorização judicial, poderá requerer a quebra de sigilos. 3. A mera negativa de autoria delitiva, sustentada tão somente na atribuição do ilícito a outrem (pessoa indeterminada), sem qualquer comprovação idônea, não afasta, por si só, a culpabilidade, sobretudo quando desarticulada do acervo probatório. Na seara instrutória, a comprovação das alegações exculpantes incumbe à Defesa. 4. Na autoria mediata, o mandante (gestor de microempresa) é o mentor da prática delitiva, quando se vale de atos perpetrados pelo seu subordinado, este sem qualquer autonomia decisória. A coordenação e a supervisão da execução criminosa, atribuídas ao dirigente, estampam a sua culpabilidade. O emprego de atitudes finalísticas para a consecução do eivado negócio jurídico revela o "modus operandi" percorrido na prática ilícita. 5. Em face da inexistência de venda, a Nota Fiscal, posteriormente anulada, não confere lastro para o Atestado de Capacidade Técnica ou documento congênere. Assim, a cártula que, eventualmente, reproduzir como verdadeira aquela avença, será falsa. Neste cenário, descortina- se o crime de falsificação documental e o seu correspondente uso num casual contexto licitatório. 6. A tipificação do delito de uso de documento falso resguarda a fé pública e, por conseguinte, a lisura dos procedimentos administrativos perante a ultima ratio do Estado. Considerando-se que o prejuízo econômico para a Administração Castrense não perfaz elementar do delito, a dolosa ruptura da concorrência pública, em face do engodo empreendido contra as Forças Armadas e do descrédito plantado nos demais participantes do certame, caracteriza a subsunção ao tipo penal especificado. 7. Abstraindo-se qualquer prejuízo de ordem financeira, o injusto resultado do certame, no qual o pregoeiro seleciona (ludibriado por documento falso) fornecedor desabilitado, ainda que apresente preços atrativos, reforça o arcabouço probatório no sentido da autoria delitiva (art. 315 do CPM). 8. Sentença absolutória "a quo" reformada, diante da comprovação da autoria mediata e da materialidade do delito capitulado no art. 315 do CPM. Recurso Ministerial provido. Condenação da ré. Decisão majoritária.