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Jurisprudência STM 7000303-04.2020.7.00.0000 de 14 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

15/05/2020

Data de Julgamento

25/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA.

Ementa

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTS 308 E 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACORDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O manejo dos aclaratórios restringe-se aos casos de obscuridade, de ambiguidade, de contradição ou de omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os arts. 542 do Código de Processo Penal Militar e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciado no acordão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. A alegada "omissão" por cerceamento do direito de defesa padece de razoabilidade, na medida em que foram asseguradas as garantias inerentes ao devido processo legal, em especial, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios de prova decorrentes. Entendimento respaldado pelos precedentes do STM e pelas Súmulas 273 do STJ e 155 do STF. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000303-04.2020.7.00.0000 de 14 de julho de 2020