Jurisprudência STM 7000302-77.2024.7.00.0000 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
03/05/2024
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS,FUGA DE PRESO OU INTERNADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS CONSUBSTANCIADOS NA LEGISLAÇÃO MATERIAL E ADJETIVA CASTRENSE. INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O instituto da Reabilitação tem como fito declarar que o condenado não está mais em débito com a sociedade, após a extinção da reprimenda penal imposta ou depois do cumprimento integral do sursis, desde que o sentenciado atenda aos requisitos legais estabelecidos pela Norma Processual pertinente. Conforme se observa no ordenamento jurídico supra, o sentenciado poderá requerer a Reabilitação perante o Juízo a quo após decorrido o período de 5 (cinco) anos, contados a partir do dia em que sua pena principal for extinta de qualquer modo. Cumpre ressaltar que os fatos pelos quais o ora Reabilitando fora condenado não geraram danos passíveis de qualquer ressarcimento a terceiros. Considerando-se que o Reabilitando em questão cumpriu os requisitos do art. 134 do CPM e dos arts. 651 e 652, ambos do CPPM, bem como que ele manteve bom comportamento e não figurou mais como acusado ou condenado em processo penal, temos que a reabilitação dele é a medida que se impõe, devendo-se negar provimento ao Recurso de Ofício em colação. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.