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Jurisprudência STM 7000302-19.2020.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/05/2020

Data de Julgamento

05/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). PRELIMINARES. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MPM. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CORRETA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TÍPO. 1. Preliminar da Defesa de não conhecimento do Apelo do MPM por violação ao duplo grau de jurisdição. O MPM é o titular da Ação, conforme estabelece o CPM. O seu interesse de agir é evidenciado pela sucumbência, considerando que o Colegiado a quo julgou improcedente a acusação contida na Denúncia. Preliminar de não conhecimento do Apelo ministerial rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar da Defesa de nulidade do processo em razão da incompetência da JMU para julgar civis. Esta Corte firmou entendimento jurisprudencial de que deve ser considerada a situação do Acusado (civil ou militar), para fixação da competência, no momento da prática do delito. Precedentes. Preliminar de nulidade por incompetência da JMU rejeitada. Decisão unânime. 3. As declarações do Acusado e de sua genitora são harmônicas entre si e possuem verossimilhança. 4. O Acusado era praça que nem mesmo tinha concluído o ensino médio. É fato notório a existência, no Brasil, de cursos à distância, e de provas realizadas por entidades privadas com o objetivo de conferir aos interessados certificados de conclusão de cursos diversos, mais preocupadas com o lucro fácil do que a formação. 5. Havendo dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal em relação ao Apelante/Apelado, deve o Réu ser absolvido. 6. Improcedente a afirmação da Defesa de ausência de prova da existência do fato (alínea "a" do art. 439 do CPPM). O uso de documento falso foi efetivamente demonstrado, sendo comprovado que Apelante/Apelado foi quem apresentou o documento inautêntico perante a Administração Militar. 7. Por unanimidade, desprovido o Apelo da Defesa e, por maioria, desprovido o Apelo do MPM, mantendo íntegra a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


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