Jurisprudência STM 7000302-14.2023.7.00.0000 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/04/2023
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE DROGAS. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA ALÍNEA “D” DO ART. 626 DO CPPM APLICADA NA CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O porte de substância alucinógena envolve um consumo em potencial, revelando perigo à segurança da Unidade Militar e de seus integrantes. E mais, tendo em vista as peculiaridades inerentes às atividades castrenses, tal conduta tem potencialidade de causar danos incomensuráveis à sociedade. No tocante à aventada inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, a posse de drogas por ser reconhecidamente conduta lesiva aos bens considerados indispensáveis à vida em sociedade, de interesses supraindividuais ou coletivos, deve ser desestimulada. A presunção do dano em nada fere os princípios do estado de inocência e da ofensividade, desde que, como no caso sub examine, seja realizada sem arbitrariedades e baseada em estudos concretos. Não incidência do princípio da insignificância e, de igual modo, da proporcionalidade, tendo em vista a ofensa aos bens jurídicos consubstanciados na saúde pública e na hierarquia e disciplina militares. Ademais, inconcebível a desclassificação do delito cometido da figura típica do art. 290 para os delitos previstos nos arts. 202 e 291, parágrafo único, inciso I, todos do CPM, tendo em vista que o agir do réu subsumiu com perfeição à norma incriminadora. Ainda, quanto à substituição da condição da alínea “d” do art. 626 do CPPM, estabelecida por ocasião da concessão do benefício do sursis, a referida proibição, impressa pelo Magistrado de piso, possui caráter repressivo à prática do delito pelo qual foi condenado o agente, devendo ser mantida em sua inteireza. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.