Jurisprudência STM 7000301-97.2021.7.00.0000 de 04 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data de Autuação
03/05/2021
Data de Julgamento
28/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDO,INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CIBERNÉTICOS. TEORIA DA UBIQUIDADE. COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - A competência para julgar ações penais no âmbito da informática deve observar qual o território e a jurisdição sobre a qual o crime se encontra. II - O CPPM determina a competência do Órgão Julgador em razão do lugar onde a conduta criminosa se consumou ou, em caso de tentativa, no lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do art. 85, inciso I, alínea "a", c/c o art. 88. III - Nos crimes virtuais, a competência é fixada pelo lugar de onde partiu o ato delituoso. Conflito negativo de competência conhecido e indeferido. Decisão unânime.