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Jurisprudência STM 7000301-97.2021.7.00.0000 de 04 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

03/05/2021

Data de Julgamento

28/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDO,INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CIBERNÉTICOS. TEORIA DA UBIQUIDADE. COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - A competência para julgar ações penais no âmbito da informática deve observar qual o território e a jurisdição sobre a qual o crime se encontra. II - O CPPM determina a competência do Órgão Julgador em razão do lugar onde a conduta criminosa se consumou ou, em caso de tentativa, no lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do art. 85, inciso I, alínea "a", c/c o art. 88. III - Nos crimes virtuais, a competência é fixada pelo lugar de onde partiu o ato delituoso. Conflito negativo de competência conhecido e indeferido. Decisão unânime.


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