Jurisprudência STM 7000301-63.2022.7.00.0000 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
02/05/2022
Data de Julgamento
15/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO ACUSADO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 457, § 3º, DO CPPM. REINCLUSÃO DA PRAÇA NÃO ESTÁVEL ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal, de forma retroativa, arguida de ofício, na forma do art. 133 do Estatuto Penal Militar, à luz de interpretação conferida no artigo 125, § 5º, do CPM, que não prevê, como causa interruptiva da prescrição, acórdão confirmatório de condenação, em segunda instância. Rejeição pela Corte, por maioria, com fulcro no entendimento da Corte Suprema. Decisão por maioria. II. A deserção da praça não estável consuma-se com a ausência de oito dias do militar, sem autorização superior, com a lavratura do respectivo termo e a sua exclusão das fileiras da Força. III. A reinclusão do trânsfuga ao serviço militar é condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM. IV. O licenciamento ex officio do Acusado, posterior ao recebimento da Denúncia, não obsta a tramitação do feito, ou a sua marcha processual. Inexiste, na legislação processual penal militar, causa impeditiva para o prosseguimento da ação penal militar nessa hipótese. V. O Enunciado de nº 12 da Súmula do STM ressalta, como condição de procedibilidade para a persecutio criminis, no tocante ao crime de deserção, a reinclusão da praça sem estabilidade às fileiras da respectiva Força. VI. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria.