Jurisprudência STM 7000301-29.2023.7.00.0000 de 26 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/04/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INDULTO. RECORENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 290, CAPUT, DO CPM, À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, COM DIREITO AO SURSIS RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO 11.302/2022. DECLARAÇÃO POR MAIORIA. REFORMA DA DECISÃO. DIREITO AO INDULTO RECONHECIDO COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINCÃO DA PUNIBILIDADE. INCISO II DO ART. 123 DO CPM. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Plenário desta Corte já decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 5º e pela impossibilidade da interpretação extensiva do inciso III do art. 8º, ao julgar inúmeros Recursos relacionados ao tema do indulto concedido pelo Decreto nº 11.302/2022. 2. O sentenciado não foi condenado em nenhum dos crimes elencados no inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República, que são insuscetíveis de indulto. A vedação à concessão do indulto refere-se, tão somente, às “pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”, situação diversa a do Recorrente, que foi beneficiado com a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, sendo institutos processuais distintos. 3. Recurso conhecido. Decisão por Unanimidade. Recurso provido. Decisão por maioria.