Jurisprudência STM 7000300-81.2023.7.02.0002 de 29 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data de Autuação
18/09/2024
Data de Julgamento
08/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. LUGAR DA INFRAÇÃO. LOCAL CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA 4ª CJM PARA APRECIAÇÃO DOS AUTOS DE IPM. UNANIMIDADE. I - Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como Suscitante a 4ª Auditoria da 1ª CJM e Suscitada a Auditoria da 4ª CJM, no âmbito de Inquérito Policial Militar, em face de suposto delito de falsidade ideológica praticado por empresa vencedora do certame licitatório, diante de contrato celebrado com o Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa (PAMALS). II - O Juízo Suscitante alega que as certificações de aeronavegabilidade, supostamente falsas, foram emitidas pela empresa vencedora e terceirizadas, sediadas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. No entanto, tais ilícitos produziram os seus efeitos jurídicos na ocasião em que foram anexadas ao contrato. III - O Juízo Suscitado ressalta que o local da infração é aquele da sede da empresa, no caso, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. IV - O Tribunal decidiu conhecer do conflito e declarar a competência da Auditoria da 4ª CJM por entender que os efeitos jurídicos das supostas certificações falsas ocorreram quando foram anexadas ao contrato firmado entre a Organização Militar e a empresa VEE-ONE, atentando contra a Administração Militar, com potencial para prejudicar direito ou gerar qualquer tipo de obrigação. O lugar da infração é aquele no qual foi celebrado o respectivo contrato. V - Decisão unânime.