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Jurisprudência STM 7000300-20.2018.7.00.0000 de 08 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/04/2018

Data de Julgamento

27/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 CPM. ENTORPECENTE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL. PERÍCIA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os arts. 48 e 318, ambos do CPPM, não exigem que a prova pericial seja confeccionada pela Polícia Judiciária Militar, razão pela qual a perícia produzida por Órgão Técnico das Polícias Judiciárias das Unidades da Federação é válida. 2. O agente do crime previsto no art. 290 do CPM, impropriamente castrense, pode ser o militar ou o civil. Logo, inexiste a extinção do processo por falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar, em virtude do licenciamento do réu das fileiras das Forças Armadas. 3. Preliminares rejeitadas por unanimidade de votos. 4. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplicam os Princípios da Insignificância e da Bagatela Imprópria aos casos subsumidos ao art. 290 do CPM. 5. O Princípio da Especialidade da norma penal castrense, nos casos relativos ao art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, bem como dos institutos despenalizadores da legislação comum, ressalvada, a partir do advento da Lei n° 13.491/17, a hipótese de o tipo penal comum tratar do porte de entorpecentes fora da área sob a Administração Militar. 6. Dada a vedação contida na parte final do art. 73 do CPM, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal em razão da incidência isolada de circunstâncias atenuantes. 7. Apelo conhecido e negado provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000300-20.2018.7.00.0000 de 08 de marco de 2019