Jurisprudência STM 7000300-10.2024.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/05/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO, PORTANDO ARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DEVOLUÇÃO PLENA DE TODA A MATÉRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO ATÍPICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO E DOLO CARACTERIZADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO FORMAL. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O Réu foi denunciado e processado pelo delito insculpido no art. 203 do CPM, por ter sido encontrado dormindo no interior da guarita, sem o capacete e sem o fuzil, em seu quarto de hora, quando exercia a função de sentinela, tendo sido, ao final, condenado em sede de primeiro grau. O efeito devolutivo da apelação não permite o exame de questões processuais que não foram oportunamente arguidas, em razão da preclusão processual. A amplitude do efeito devolutivo está vinculada ao mérito do recurso, conforme o art. 81, § 3º, do RISTM. O fato em análise configura crime formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se configure a prática delitiva. A autoria, a materialidade e, sobretudo, a tipicidade foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo controvérsia quanto às elementares do crime pelo qual o Acusado foi condenado, cuja tipificação encontra-se capitulada no art. 203 do CPM, posto que, no mínimo, assumiu o risco de produzir, como de fato produziu, o resultado delitivo. A atitude do militar de se sentar, fechar os olhos e cochilar revela despreocupação, desinteresse e falta de compromisso com o serviço de vigilância para o qual estava escalado, expondo as instalações e a segurança da Unidade. Não deve prosperar a desclassificação da conduta para infração administrativa disciplinar, com base no Princípio da Intervenção Mínima, pois o tipo penal descrito no art. 203 do CPM visa tutelar o dever militar e a regularidade das instituições castrenses. Apelação defensiva não provida. Decisão por unanimidade.