Jurisprudência STM 7000299-59.2023.7.00.0000 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/04/2023
Data de Julgamento
06/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 251 C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. ESTELIONATO TENTADO. ART. 71 DO CP COMUM. CRIME CONTINUADO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. PRIMEIRO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE EMPRESA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PERMUTA PARA CRIME ÚNICO. EXTINÇÃO DO FEITO. CULPADO PRÉ-ESTABELECIDO. TESES INSUFICIENTES. SEGUNDO RECURSO. DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E DE IDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESES INSUBSISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE. Pratica o crime de estelionato, descrito no art. 251 do CPM, na modalidade tentada, quando o agente, ao violar o Módulo Embarcado de Monitoramento (MEM), instalado em caminhões da Operação Carro-Pipa, preenche os quatro requisitos primordiais do dispositivo penal referido, quais sejam, a fraude, a vantagem ilícita, a indução da vítima em erro e o prejuízo alheio, que apenas não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Primeiro Recurso. Havendo robustez de documentos e de testemunhos nos autos, bem como comprovando-se que a materialidade delitiva e a autoria se mostram incontestes, a tese absolutória restará insubsistente, ainda mais em caso de flagrante delito, com a apreensão dos respectivos aparelhos MEMs, violados e operantes de forma indevida, em um único caminhão. Incabível a alegação de que o réu não é o proprietário de direito de empresa, com a finalidade de se eximir de conduta delituosa, quando as provas apontam, de forma indubitável, que o autor do crime, além de ser o dono de fato, é também o mentor de toda a senda criminosa. A sentença não será ultra petita, nem haverá crime único, quando elencar, em seu bojo, a quantidade de MEMs instalados em um único veículo de forma indevida, com o fito de se abster de levar a quantidade correta de “carradas” de água previamente pactuada com a Força Terrestre. Isso porque, com base no princípio da correlação, à luz do art. 383 do CPP comum, pode o magistrado dar enquadramento jurídico diverso ao agente delitivo, sem que, para tanto, modifique a descrição fática contida na Exordial. Também, o fato de o infrator, menor de idade ao tempo do crime, receber reprimenda da Vara da Infância e da Juventude, pelo mesmo fato, não tem o condão de eximir os demais coautores – maiores de idade – que praticaram o delito em concurso de agentes, de receber a punição, na medida da culpabilidade de cada um, em Tribunal constitucionalmente competente para tanto, sendo a cisão processual, na vertente quaestio, obrigatória pelo ordenamento jurídico vigente. Segundo Recurso. Não merece consideração do colegiado o pleito defensivo de diminuição da pena em razão da prática delitiva, na modalidade tentada, quando houver a exasperação da reprimenda penal, aplicada pelo Juízo primevo em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), assim como a estipulação da pena no mínimo legal, quando ela for fixada abaixo da estabelecida no preceito secundário do tipo penal, em razão da citada tentativa, eis que, dessa forma, demonstra-se patente que os pedidos já foram atendidos na sentença hostilizada. A atenuante etária é de natureza objetiva, sendo, claramente, inaplicável quando não se enquadrar nas hipóteses do art. 72, inciso I, do CPM, assim como não se pode aventar a atenuante de confissão se o infrator for preso em flagrante, se o reconhecimento não for espontâneo e se a autoria já for conhecida. Negado provimento aos recursos defensivos. Decisões por unanimidade.