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Jurisprudência STM 7000298-74.2023.7.00.0000 de 13 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

12/04/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.

Ementa

AGRAVO. DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADIMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.030, INCISO V, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A teor do Código de Processo Civil, a irresignação contra os juízos negativos de admissibilidade de Recursos Extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, admite a interposição de Agravo Interno e com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, o manejo de Agravo em Recurso Extraordinário. In casu, contra a decisão que inadmitir o Apelo Extremo, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, o Recorrente pode insurgir-se por meio do Agravo em Recurso Extraordinário, ex vi legis do art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do CPC. A interposição de recurso de Agravo Regimental contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário consubstancia erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não subsistir dúvida sobre a modalidade de recurso adequada ao caso. Agravo defensivo não conhecido. Decisão unânime.