Jurisprudência STM 7000298-11.2022.7.00.0000 de 27 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
29/04/2022
Data de Julgamento
09/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A VIDA,HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. art. 205 c/c o art. 30, inc. II, do CPM. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. denegação da ordem. decisão unânime. Pacientes presos em flagrante durante operação militar de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, e denunciados pela prática de homicídio tentado por terem efetuado inúmeros disparos contra militares das Forças Armadas que ali atuavam. A Decisão impugnada indeferiu o pleito defensivo para manter a prisão preventiva dos Pacientes por ainda estarem presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar, e com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, c/c os artigos 3º, alínea "a"; 254, alíneas "a" e "b", e 255, alíneas "a" e "d", todos do CPPM. Não há óbice na retomada dos argumentos utilizados em Decisão pretérita que decretou a prisão preventiva dos Pacientes em respeito ao que dispõe a jurisprudência da Suprema Corte, que autoriza a fundamentação per relationem ou técnica de motivação por referência. Demonstrada a permanência dos requisitos necessários para a manutenção da cautelar imposta. A Sentença absolutória no âmbito da Justiça Comum, fundamentada na falta de provas suficientes para condenação por posse ilegal de arma de fogo, não apresenta correlação suficiente para afastar a imputação do delito de homicídio tentado imposto aos Pacientes. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder a ser remediado por Habeas Corpus, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegada a Ordem. Decisão Unânime.