Jurisprudência STM 7000297-94.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/05/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. MERAS ALEGAÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. I - Negativa de autoria fundada em meras alegações, sem um lastro probatório apto a comprová- la, não é o suficiente para ensejar um decreto condenatório. Precedentes do STM. II - As provas carreadas aos autos comprovam a autoria e a materialidade delitivas, contando com os depoimentos testemunhais, com o Auto de Recolhimento e Apreensão da substância e com a análise pericial da substância apreendida, constatando-se princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), componente da Cannabis sativa Linneu (Maconha). III - A prática do crime descrito no art. 290 do Código Penal Militar fere os princípios basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina, gerando repercussão negativa aos militares da tropa e, principalmente, perigo à segurança daqueles que são responsáveis pela defesa da Pátria. IV - No tocante à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, esta Corte Castrense tem entendido pela inaplicabilidade do instituto previsto no art. 44 do Código Penal no âmbito desta Justiça Especializada. V - Recurso provido. Decisão unânime. VI - Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, 129 e 133, todos do CPM. Decisão unânime.