Jurisprudência STM 7000297-25.2024.7.01.0001 de 03 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/02/2025
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ABANDONO DE POSTO. DORMIR EM SERVIÇO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE FORA DO POSTO. DOLO CONFIGURADO. ATENUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE NA JMU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR MAIORIA. O princípio tantum devolutum quantum appellatum restringe a análise da apelação apenas às matérias expressamente impugnadas nas razões recursais, não sendo possível a devolução plena da matéria ao tribunal ad quem. Preliminar rejeitada, por unanimidade. O dolo resta comprovado pelas condutas do apelante que, injustificadamente e sem ordem superior, deixou seu posto de sentinela antes do encerramento do seu turno para cochilar em local diverso e sem visibilidade da área que deveria proteger, conforme declarado em interrogatório e confirmado pelas testemunhas arroladas pela acusação. A confissão espontânea não gera atenuação da pena quando há prisão em flagrante e quando a sanção já foi fixada no mínimo legal (art. 73 do CPM). O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, é inaplicável na Justiça Militar da União, consoante o Enunciado nº 18 da Súmula do Superior Tribunal Militar e a tese firmada no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. Descabe a desclassificação das condutas para infração disciplinar, pois os fatos se amoldam, perfeitamente, aos tipos penais descritos nos arts. 195 e 203 do CPM, crimes que atentam contra o serviço e o dever militares. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.