Jurisprudência STM 7000296-46.2019.7.00.0000 de 03 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/03/2019
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PGJM. DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUPRESSÃO DO CPJ. LICENCIAMENTO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. ACOLHIMENTO. Determina-se o juiz natural competente para julgar o feito a condição do agente (militar ou civil) no momento da prática delitiva, conforme o brocardo do tempus comissi delict. De sorte que é irrelevante a perda da condição de militar no transcorrer da ação penal militar, haja vista que o juiz natural já fora fixado ao tempo da prática desautorizada. Como o acusado era militar à época do injusto, compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar a quaestio, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Acolhe-se a preliminar de nulidade aventada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar da Decisão prolatada pelo Juiz Federal da Justiça Militar que afastou a competência do CPJ e avocou, de forma monocrática, a competência para atuar na ação penal. Assim, atrai-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e o julgamento da presente demanda. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.