Jurisprudência STM 7000296-07.2023.7.00.0000 de 06 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/04/2023
Data de Julgamento
08/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. APELO DEFENSIVO. GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVER MILITAR. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA STM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. A autoria e a materialidade delitivas do crime de deserção não exigem a produção de prova testemunhal, tampouco de dilação probatória judicial, exceto para que se exerçam o contraditório sobre os elementos de prova documental recepcionados e a produção de provas sobre eventuais causas de exclusão de culpabilidade ou de ilicitude. II. O Acusado alegou que deixou de se apresentar após o término de férias regulamentares; conduta que restaria tipificada nos termos do art. 188, inciso I, do CPM. Entretanto, não há prova dessa circunstância nos autos; portanto, restou caracterizada a prática do delito descrito no caput do art. 187 do Código Penal Militar. III. Por ter praticado um dos verbos do tipo, não há que se falar em ausência de dolo por parte do Réu, tendo em vista que, livre e conscientemente, se ausentou da Unidade Militar em que servia, sem o consentimento de seu superior, por mais de 8 (oito) dias. IV. Inexistem nos autos quaisquer provas de que tenha o Réu agido sob o manto do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou outra causa supralegal de exclusão da ilicitude. V. O Acusado não levou ao conhecimento dos seus superiores a situação alegada em sua defesa, tampouco apresentou provas que sustentem suas afirmações. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o Enunciado nº 3 da Súmula desta Corte. VI. Presentes os elementos da culpabilidade, porquanto o Réu era imputável, tinha plena consciência do caráter ilícito do seu ato, sendo-lhe exigível conduta diversa. VII. Sentença condenatória mantida, por se tratar de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, ou de culpabilidade. VIII. Desprovimento do Apelo. Decisão unânime.