JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000295-90.2021.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/04/2021

Data de Julgamento

02/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, envolvendo uma situação juridicamente relevante. Embora o Acusado, em Juízo, tenha declarado que não procedem os fatos relatados na Denúncia, os elementos de prova carreados ao longo da instrução processual permitem concluir que o Réu fez o uso de atestados médicos falsos, não existindo qualquer indício de que os referidos atestados foram fornecidos por qualquer médico ou funcionário da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira. A despeito de não ter havido perícia nos documentos apresentados pelo Acusado, a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios firmaram entendimento no sentido de que a prova pericial não é o único meio apto a demonstrar a falsidade do documento, podendo ser suprida por qualquer outro meio idôneo. Vale dizer que, embora imprescindível nos crimes que deixam vestígios, conforme disposto no art. 328 do Código de Processo Penal Militar, o exame pericial pode ser suprido por outros elementos probatórios existentes nos autos. Assim, no delito de uso de documento falso, a identificação da materialidade delitiva prescinde da realização de exame pericial quando a falsidade pode ser constatada por outros meios idôneos de prova que, mesmo colhidos na fase inquisitorial, além de não terem sido infirmados pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual, estariam sujeitos a eventual questionamento no chamado contraditório diferido. Negado provimento ao Apelo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000295-90.2021.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2021 | JurisHand AI Vade Mecum