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Jurisprudência STM 7000295-85.2024.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

02/05/2024

Data de Julgamento

14/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO DO PARQUET MILITAR. JUSTA CAUSA PARA INICIAR A AÇÃO PENAL. EXPOSIÇÃO DE TODO O FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 77 DO CPPM. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Inconformismo do Órgão Ministerial ante a Decisão a quo, que rejeitou parcialmente a Denúncia oferecida, cujo Juízo entendeu que os requisitos previstos no art. 77 do CPPM – exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e razões de convicção – não estavam preenchidos, tampouco a ancoragem mínima de elementos informativos para restar caracterizado o dolo. Na fase preliminar de recebimento da Exordial, cabe ao Magistrado apenas verificar se os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM estão presentes. O juízo de recebimento da Peça acusatória é de mera delibação, de modo algum de cognição exauriente. Portanto, não se pode confundir os requisitos para o recebimento da Denúncia com o juízo de procedência da imputação criminal. Os demais aspectos, de ordem material ou processual, deverão ser ponderados durante o processo, no qual a denunciada, pautada nas garantias constitucionais, terá a oportunidade de provar ou não a sua inocência. Há indícios de que a denunciada se valeu de meios fraudulentos para induzir a Instituição Militar em erro, visando se beneficiar ilicitamente de valor de pensão, para a qual não estava legalmente habilitada a receber. Da mesma forma, constatou-se a presença de provas indiciárias de que a denunciada em questão incorreu nos elementos nucleares do tipo penal de estelionato, como "obter vantagem ilícita", "causar prejuízo alheio", "induzir ou manter a Administração Militar em erro" ou se utilizar de "artifícios ou meios ardilosos" para configurar a fraude, razões pelas quais o Decisum de primeiro grau deve ser reformado para que a Denúncia seja recebida em sua totalidade. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000295-85.2024.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2024