Jurisprudência STM 7000293-91.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
25/03/2019
Data de Julgamento
17/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE. NULIDADE. DECISÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AVOCAÇÃO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO RÉU CIVIL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PROVIDO. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, o réu era militar. Deve prevalecer a condição do agente no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Recurso provido para cassar a Decisão hostilizada e declarar nulos os atos processuais praticados sob a condução monocrática do Juiz Federal da JMU, a partir da avocação para apreciar e julgar o feito, e reestabelecer a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e julgamento da Ação Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.