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Jurisprudência STM 7000293-86.2022.7.00.0000 de 27 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/04/2022

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 175 E 209 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO CARTORÁRIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DE LESÃO LEVE. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO HABILITADO. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminarmente, não há que falar em intempestividade do recurso, porquanto o erro cartorário induziu à Defesa em equívoco no tocante ao prazo limite para interposição do Apelo. Assim, em respeito aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e considerando a ausência de inércia ou má-fé por parte da defesa, o presente recurso deve ser conhecido. Preliminar rejeitada. Decisão por Unanimidade. O crime de violência contra inferior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de praticar atos de violência contra um subordinado, que pode vir a sofrer lesões corporais pela sua prática, oportunidade em que o agente também responderá por esse delito. Assim, não se pode conceber como uma mera “brincadeira” ou um “trote” o denominado “pacote”, ato em que diversos militares agridem a vítima com chutes, socos e empurrões. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas nos autos tanto pelos depoimentos prestados em Juízo como pelo Exame de Corpo de delito realizado no ofendido. O dolo restou presente no momento em que o apelante se valeu de sua própria boina para atingir um dos braços e a cabeça do ofendido, vindo a lesionar essas partes do corpo, por meio de um brasão metálico, que se encontrava ali acoplado, conforme foi constatado no Laudo de exame de corpo de delito. Assim, resta presente o dolo de praticar violência contra inferior ou, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Igualmente, o fato de o Laudo não ter sido emitido por um legista não descaracteriza a sua materialidade, uma vez que o referido exame foi realizado por médico da Organização Militar, logo após o ocorrido, e, embora não tenha natureza de exame pericial, as lesões examinadas não demandavam uma complexidade tal que exigisse um perito para sua verificação, podendo ser constatadas por qualquer profissional médico. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000293-86.2022.7.00.0000 de 27 de abril de 2023