Jurisprudência STM 7000293-57.2020.7.00.0000 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/05/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. CONFORMIDADE. ART. 5º LEI Nº 11.419/06. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. MAIORIA. As intimações eletrônicas realizadas pelo sistema e-Proc consideram-se concretizadas, expressamente, no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, de forma tácita, após o término do prazo de 10 (dez) dias da data de sua disponibilização, conforme apregoa o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06. Preliminar defensiva de intempestividade rejeitada, por unanimidade. A peça exordial não deve ser recebida quando não apresentar no seu bojo elementos probatórios mínimos da ocorrência de conduta delituosa que justifiquem iniciar a ação penal. O princípio in dubio pro societate deve ser relativizado em casos desse jaez, sob pena de configurar irreparável afronta à dignidade dos ora denunciados. Nessa conformidade, demonstrado que os requisitos do artigo 77 do CPPM não foram satisfatoriamente cumpridos, não merece correição a decisão que rejeitou a Denúncia com fulcro no art. 3º, alínea "a", do CPPM, c/c o art. 395, inciso II, do CPP. Preliminar de intempestividade rejeitada por unanimidade. Recurso ministerial conhecido por unanimidade e desprovido por maioria.