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Jurisprudência STM 7000292-43.2018.7.00.0000 de 06 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/04/2018

Data de Julgamento

21/03/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 158 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR O FEITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 E DE SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. REJEITADAS. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA MINISTRA-REVISORA DE OFÍCIO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE DELIBERADAMENTE DESFERE SOCO EM SENTINELA. VILA MILITAR. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR. EXISTÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS. DISPENSABILIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de incompetência da JMU para julgar o Feito. A competência para o julgamento de civis decorre de mandamento insculpido no art. 124 da CF/88. Precedentes desta Corte. A Vila Militar é área sob Administração Militar e as áreas contíguas aos Quartéis são áreas de segurança. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar de julgamento monocrático de Civis na Justiça Militar. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada a fatos sentenciados antes da entrada em vigor da novel legislação, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95. Como sabido, a Lei nº 9.099/95 é inaplicável neste Juízo especializado por expressa vedação prevista em seu art. 90-A e na Súmula de Jurisprudência nº 9 deste Tribunal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 4. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado Codex. Preliminar rejeitada por maioria. 5. Mérito. Pratica o crime de violência contra militar de serviço o agente que, de forma deliberada, desfere soco na face da sentinela que cumpria serviço de reforço em Posto da Vila Militar. 6. O tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal Militar é um crime tipicamente militar, inserido no Capítulo III - Da violência contra superior ou militar de serviço -, que, por sua vez, encontra-se dentro do Título II do CPM - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Sendo assim, trata-se de norma penal incriminadora que busca conceder rígido mecanismo para a manutenção da disciplina e autoridade militar. 7. Outrossim, a existência de lesões é dispensável para a ocorrência do tipo penal em comento, que tutela precipuamente a disciplina e autoridade militar, conforme já decidido por esta Corte. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000292-43.2018.7.00.0000 de 06 de maio de 2019