Jurisprudência STM 7000292-38.2021.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/04/2021
Data de Julgamento
25/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA DELITIVA. OCORRÊNCIA. PERÍODO NOTURNO. ART. 240, § 4º, DO CPM. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. FURTO ATENUADO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. REPARAÇÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MILITAR DE SERVIÇO. ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CPM. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Amolda-se à figura típica do furto qualificado a conduta de militar que, no interior da Organização Militar e durante a noite, subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. Incabível o princípio da insignificância quando o valor do bem não se amoldar ao conceito de "pequena monta", além de o crime ser considerado de acentuada reprovabilidade no contexto social dos militares, ao ferir a confiança mútua que não deve ser abalada no quartel, lesando valores como a ética, o decoro e a lealdade que presidem a convivência na caserna. Precedentes do STF. A conduta delitiva de furto de aparelho celular no interior da caserna afasta a possibilidade do reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal ou quando não houver restituição voluntária da res furtiva ou reparação integral do dano causado. Precedentes do STM. Considera-se "de serviço" o militar afetado ao desempenho de alguma atividade especial e durante todo o período da escala, esteja em horário de descanso ou no quarto de hora. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.