Jurisprudência STM 7000292-33.2024.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/04/2024
Data de Julgamento
12/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. A Revisão Criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória passada em julgado, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Vale dizer que o objetivo da Revisão Criminal é o de corrigir o chamado “erro judiciário”. A ação revisional fundamentada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, conforme disposto na alínea “a” do artigo 551 do CPPM, pressupõe que a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova, ou seja, consoante a orientação dos Pretórios: “(...) para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente (...)”, situação não identificada no presente processo. A leitura dos fundamentos expendidos no Acórdão condenatório afasta, por completo, qualquer alusão tendente a considerar que a reprimenda aplicada ao Revisionando não teria sido pautada em provas consistentes, restando clara a intenção da Defesa em rediscutir matéria probatória exaustivamente enfrentada e debatida. Da mesma forma, não se identifica o fundamento legal contido na alínea “c” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, mormente porque não sobreveio aos presentes autos nova prova apta a invalidar ou a contrapor os fortes elementos probatórios contidos nos autos. A suposta prova nova apresentada pela Defesa, qual seja, a Declaração com firma reconhecida prestada por militar que serviu no 13º GAC, trata-se de documento que já era de conhecimento da Defesa, tendo sido, inclusive, mencionado por ocasião da impetração do Habeas Corpus, apresentado meses antes da Sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, não há que se falar em prova nova porque o tema foi enfrentado no julgamento do citado writ. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por unanimidade.