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Jurisprudência STM 7000291-87.2020.7.00.0000 de 25 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

12/05/2020

Data de Julgamento

18/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. QUESTIONAMENTOS AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. EMPREGO DO TERMO "CONHECIMENTO" EM TÓPICO REFERENTE AO MÉRITO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. ACLARAÇÃO NECESSÁRIA. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO. ACLARATÓRIOS ADMITIDOS EM PARTE. I - Embargos de Declaração opostos sob a alegação da presença de contradição e obscuridade no dispositivo do Acórdão recorrido. Acerca da contradição invocada, o emprego do vocábulo "conhecer" e suas derivações, embora encontre maior correlação com o juízo de admissibilidade recursal, não lhe é exclusivo. É possível e correto o seu uso para se referir a questões ligadas à análise de mérito. Inteligência que se retira do art. 79 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) e do art. 938 do Código de Processo Civil. II - Quanto à obscuridade, parte da redação da Ata de Julgamento, feita em atenção ao dispositivo do Acórdão do Apelo, incorreu em sentido ambíguo, ao permitir que se atribua, erroneamente, a preliminar suscitada pelo custos legis como se houvesse sido pela parte apelante. Possibilidade de que decorram equívocos futuros no exame acerca do requisito recursal referente à sucumbência. III - Ademais, essa redação não reflete a realidade dos votos colhidos na Sessão de Julgamento, visto que a divergência se deu unicamente acerca da preliminar, não quanto à admissibilidade da Apelação interposta. Logo, forçosa a correção do dispositivo do Acórdão e da respectiva Ata de Julgamento, tanto em virtude da desconformidade na apuração dos votos, quanto para evitar prejuízos às partes. IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000291-87.2020.7.00.0000 de 25 de junho de 2020