Jurisprudência STM 7000290-39.2019.7.00.0000 de 14 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/03/2019
Data de Julgamento
01/07/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 CPM. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEITADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O art. 290 do CPM reflete os termos do art. 124 da Carta da República, o que afasta a tese de inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 2. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica o Princípio da Insignificância nos casos subsumidos ao art. 290 do CPM. 3. A ausência do Termo de Apreensão nos autos, de per si, não tem o condão de suscitar a absolvição do réu, desde que haja provas suficientes que supram a referida falta e que comprovem que a substância entorpecente apreendida com o réu foi a mesma examinada pelos órgãos de perícia. Dessa forma, constata-se a preservação da cadeia de custódia. 4. Apelo conhecido e negado provimento. Decisão por maioria.