Jurisprudência STM 7000289-20.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/05/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART 343 DO CPM. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 312 DO CPM. SÚMULA 5/STM E ART. 437, ALÍNEA "A", DO CPPM. RECURSO. DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 344 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. A citação na modalidade "por edital" é forma válida e expressamente prevista no CPPM. Satisfeitos os requisitos legais estabelecidos pela legislação, impõe-se a decretação da revelia do Acusado que, regularmente citado, não atende o chamado judicial. Não prospera o pleito defensivo de aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum. A previsão inserta no CPPM (arts. 292 e 412) é plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988, diante da índole do processo penal militar. Rejeitados os Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, no tocante à nulidade do processo por ausência de citação válida, ante a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum. Decisão por maioria. Não obstante a Denúncia ter imputado à Acusada a prática do delito previsto no art. 343 do CPM, em sede de Alegações Escritas o Parquet Castrense, sem alterar a matéria fática articulada, formulou nova definição jurídica e requereu a condenação no art. 312 do CPM. No caso, a Ré perfez integralmente o iter criminis referente ao delito descrito no art. 312 do CPM, ao inserir declaração falsa em documento particular, com o nítido intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e criar obrigação para a Administração Militar. A inteligência da Súmula nº 5 do STM, bem como do art. 437, alínea "a", do CPPM, impõe concluir pelo acerto da desclassificação para o delito de falsidade ideológica, operada no julgamento da Apelação. Rejeitados os Embargos Infringentes do Julgado, no tocante ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o art. 344 do CPM, para manter íntegro o Acórdão recorrido, que condenou a Apelada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, como incursa no art. 312 do CPM. Decisão por maioria.