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Jurisprudência STM 7000288-98.2021.7.00.0000 de 02 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

26/04/2021

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,MOTIM E REVOLTA,ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REEDUCANDO. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONDIÇÃO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. ENCARCERAMENTO. EFEITOS NOCIVOS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO. REQUISITOS. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O descumprimento das obrigações constantes da sentença não acarreta, necessariamente, a revogação do sursis, podendo o Juiz, conforme o caso concreto, exasperar o benefício, impondo novas medidas distintas da prisão. Inteligência no art. 614, § 1°, alínea "a", e § 2°, alínea "b", todos do CPPM. 2. O CPPM, à luz do art. 608, § 2°, IV, autoriza impor o tratamento médico como condição da suspensão da pena, desde que a medida seja razoável e haja a necessidade de cuidados especiais, além de estarem presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos do benefício. 3. Diante de necessidade terapêutica, indicada por médicos, o Magistrado deve avaliar os efeitos nocivos do encarceramento. Nesse sentido, a exasperação das condições do sursis, em detrimento da expedição de mandado de prisão, a depender do caso, deve prevalecer. 4. A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança pressupõe a comprovação da inimputabilidade e da periculosidade do agente, devendo o Juiz analisar os riscos gerados pelo enfermo à sociedade, com base em dados concretos colhidos ao longo da execução. 5. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000288-98.2021.7.00.0000 de 02 de setembro de 2021