Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000288-64.2022.7.00.0000 de 30 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/04/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 315 C/C ART. 311 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTADO DE NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I - É inaplicável o instituto da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal comum no âmbito da Justiça Militar da União, por ausência de previsão legal no diploma penal castrense. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - No crime de uso de documento falso o autor da conduta usa o documento fruto da falsificação como se fosse verdadeiro, visando atingir o fim a que se dispõe. III - Para que se reconheça o estado de necessidade como excludente de ilicitude, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, é necessária a demonstração de provas que confirmem a alegação, cabendo à Defesa o ônus de apresentá-las. IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000288-64.2022.7.00.0000 de 30 de marco de 2023