Jurisprudência STM 7000287-84.2019.7.00.0000 de 21 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
25/03/2019
Data de Julgamento
22/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR NO TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR. AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.774/18. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE VIGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO JUIZ NATURAL. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Ao se analisar a Lei nº 13.774/18, a qual traçou nova competência no âmbito da JMU, percebe-se que a intenção do legislador era deslocar a competência de julgar civis, até então submetidos aos Conselhos Julgadores, para o juiz singular, eis que não se poderia exigir deles, civis, um comportamento voltado à observância da hierarquia e da disciplina, valores basilares das Forças Armadas e intrínsecos aos militares. É sob esse prisma que sobreleva a condição do agente, no momento da prática delitiva, para a definição de quem irá julgá-lo, em harmonia com o princípio tempus comissi delict. Como é no instante em que ocorre o injusto penal, o que não poderia ser modificado posteriormente, sob pena de se instituir juízo ou tribunal de exceção, que o juiz natural da causa se revela, mostra-se irrelevante a perda da condição de militar no transcorrer da ação penal. Na espécie, tratava-se de um militar no momento em que cometeu o suposto crime previsto no art. 290 do CPM, a atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.