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Jurisprudência STM 7000286-65.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

12/05/2020

Data de Julgamento

24/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. PGJM. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. 1. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 2. Comete o crime tipificado no art. 249 do CPM (apropriação de coisa havida por erro) o agente que se apropria de quantias indevidas, vindas ao seu poder por erro da Administração Militar. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 538 do CPPM rejeitada. Decisão por maioria. Embargos conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000286-65.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020