Jurisprudência STM 7000286-65.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/05/2020
Data de Julgamento
24/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PGJM. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. 1. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 2. Comete o crime tipificado no art. 249 do CPM (apropriação de coisa havida por erro) o agente que se apropria de quantias indevidas, vindas ao seu poder por erro da Administração Militar. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 538 do CPPM rejeitada. Decisão por maioria. Embargos conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.