Jurisprudência STM 7000286-26.2024.7.00.0000 de 21 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/04/2024
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSOS. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. RECURSO DO MPM. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. A Constituição da República, em seu art. 124, expressamente conferiu à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. À luz da legislação penal castrense, em especial dos incisos I e III do art. 9º, não remanesce qualquer dúvida quanto à competência desta Justiça para julgar civis quando presentes as circunstâncias elencadas nas alíneas do inciso III. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de não conhecimento do Apelo do Ministério Público Militar por falta de interesse de agir. O Ministério Público, para além da sua função acusatória, também figura como fiscal da lei, na defesa da ordem jurídica, conforme autorização constitucional. Assim, revela-se o interesse do MPM na impugnação da Sentença ao visualizar possível ilegalidade na decisão. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Preliminar de remessa do feito à instância de origem em face do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O ANPP é um instituto inserido exclusivamente no Código de Processo Penal comum, sendo uma opção deliberada do legislador ordinário quando da edição da Lei 13.964/19. A falta de instituto similar no CPPM não significa que exista lacuna que deva ser suprida por força de outro dispositivo legal, tendo em vista que o ANPP é incompatível com esta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante a negativa de prestação jurisdicional. A motivação sucinta não deve ser confundida com ausência de fundamentação, essa, sim, apta a ensejar a nulidade por contrariar o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. Verifica-se que a conduta do acusado não preencheu os requisitos elencados no art. 39 do CPM, pois não existia perigo certo e atual, tampouco situação de inexigibilidade de conduta diversa provada. A simples alegação de dificuldade financeira não é condição apta a ensejar o reconhecimento do estado de necessidade, sendo imprescindível ao réu comprovar o motivo da excepcionalidade de sua conduta. 6. A tese da atipicidade material consistente no crime impossível, ante a necessidade de verificação dos documentos e de falsificação grosseira, não encontra respaldo nos autos. As declarações entregues pelo Apelante à OM tinham força probante e valiam por si sós, tanto é assim que por quatro períodos escolares ele permaneceu percebendo a pensão militar a que tinha direito, não existindo, portanto, a necessidade de verificação perante a Instituição de Ensino. A descrição fática deixa claro que as declarações adulteradas, entregues em janeiro e em julho de 2020, foram plenamente aptas a ludibriar a Administração Militar, não se tratando de falsificação grosseira. Há de se destacar que o crime de falsidade (crime-meio) foi pressuposto do estelionato, sendo por ele absorvido, pois teve o propósito específico da obtenção da vantagem ilícita. 7. Deve ser afastada a tese de ausência do elemento subjetivo, pois o dolo do crime de estelionato está no induzimento ou na manutenção de outrem em erro, a fim de obter vantagem ilícita. O apelante, dolosamente, deixou de comunicar à Organização Militar o trancamento da faculdade, bem como apresentou declarações de matrícula falsas para induzir a Administração em erro, com o objetivo de obtenção de vantagem ilícita, consistente na pensão militar para filho universitário com até 24 anos de idade. Portanto, presentes as elementares do tipo descrito no art. 251 do CPM. 8. A insatisfação do MPM com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal comum, deve ser provida, pois é incabível no âmbito desta Justiça Especializada. A jurisprudência dominante é assente de que a Lei nº 9.174/98, que trata das penas restritivas de direitos, alterou somente o Código Penal comum, não se estendendo ao Código Penal Militar. Desprovimento do Apelo defensivo e provimento do Apelo ministerial. Decisão por unanimidade.