Jurisprudência STM 7000285-41.2024.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/04/2024
Data de Julgamento
17/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INQUISA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO GENÉRICO E ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE INDICIÁRIA DA ANTIJURIDICIDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA OFENDIDA. VALOR PROBATÓRIO EM CASO DE HARMONIA, COERÊNCIA E UNIFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade do IPM. Não existe, na fase administrativa, a dialética do processo, respaldada no contraditório e na ampla defesa, com atuação das Partes, em razão da sua natureza inquisitiva. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. II. Autoria, materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas diante da prova testemunhal que homologou as declarações prestadas pela Ofendida. Essas, por sua vez, se mostraram harmônicas e precisas quanto à sequência dos fatos no dia do ocorrido. III. Ambiente de trabalho descontraído, com muitas brincadeiras, havendo sinalizações de colegas de trabalho para que respeitasse a Sargento, única representante do sexo feminino, que culminaram em queixas pretéritas da Ofendida no tocante a atitudes desrespeitosas no referido local. IV. O delito, além de exigir o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato libidinoso, sem a anuência da Vítima, requer, ainda, o dolo específico, qual seja, o de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, restando os dois configurados. V. A ilicitude é indiciária da antijuridicidade, inexistindo quaisquer causas de exclusão de tipicidade. VI. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.